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Cruzeiro e Grêmio responderão por coros homofóbicos em partida da Série B

Cruzeiro e Grêmio responderão por coros homofóbicos em partida da Série B

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A Procuradoria de Justiça Desportiva denunciou Cruzeiro e Grêmio por cantigas de cunho discriminatório no enfrentamento entre as duas equipes, pela 6ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro. O julgamento está marcado para odia 30 de maio, a partir das 13h.

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  • Mineiros e gaúchos responderão pelos coros relatados em súmula, pelo árbitro da partida, Flávio Rodrigues de Souza, da Federação Paulista: “Arerê, gaúcho dá o c* e fala tchê” e “Maria joga vôlei”, respectivamente.

    Enquanto o Tricolor Gaúcho responderá ao artigo 243-G, parágrafo 2º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), a Raposa foi enquadrada com base no mesmo artigo, mas nos parágrafos 1º e 2º. Isso porque o juiz da partida relatou que objetos foram arremessados em campo, pela torcida estrelada.

    Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
    PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

    Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
    PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

    Parágrafo 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

    Parágrafo 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

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